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Jurisprudência


AgRg no HC 341505 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0294049-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. O valor do bem subtraído (dois rolos de tela de arame) não pode ser considerado ínfimo quando representa 22% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo irrelevante a restituição da res, pois, do contrário, todo furto tentado seria materialmente atípico pela ausência de efetiva lesão ao patrimônio da vítima. Precedente do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 341.505/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à subtração de dois rolos de tela de arame galvanizado de pessoa jurídica, avaliados em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valor superior a 22% do salário mínimo vigente.
Veja : (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - VALOR NÃOINSIGNIFICANTE DOS BENS FURTADOS) STJ - HC 263545-RS
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