AgRg no HC 341668 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0295427-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA (SEMIABERTO). CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Medida liminar foi concedida de ofício, no bojo do habeas corpus, para determinar que o paciente aguardasse o julgamento de eventual apelação no estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estivesse preso.
2. A defesa pede a reconsideração da decisão liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal.
3. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que (in)defere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso de habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 341.668/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA (SEMIABERTO). CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Medida liminar foi concedida de ofício, no bojo do habeas corpus, para determinar que o paciente aguardasse o julgamento de eventual apelação no estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estivesse preso.
2. A defesa pede a reconsideração da decisão liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal.
3. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que (in)defere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso de habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 341.668/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental e não o conhecer. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 317331-PA, RCD no RHC 47119-RS, AgRg nos EDcl no HC 299830-SP, AgRg no HC 305794-SP
Sucessivos
:
AgRg no RHC 65062 RJ 2015/0271193-8 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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