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Jurisprudência


AgRg no HC 342072 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0298940-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É irrelevante, para a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/06, de interestadualidade do delito, a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente para sua configuração a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro estado da Federação, o que ocorreu na espécie. Precedentes. 2. A aplicação do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor. Precedentes. 3. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fase, quando nesta última pretender apenas a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, Lei de Drogas, mas apenas quando tais circunstâncias forem utilizadas como justificativa para menor diminuição da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 342.072/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: quase 20 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005
Veja : (TRÁFICO INTERESTADUAL - APLICAÇÃO DA MAJORANTE - EFETIVATRANSPOSIÇÃO DA DIVISA - DESNECESSIDADE) STJ - HC 344531-MS, REsp 1370391-MS(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -MINORANTE DO TRÁFICO) STJ - AgRg no REsp 1442055-PR(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO) STJ - HC 369892-SP, HC 365728-SP, HC 358404-SP, HC 297075-MS, HC 360868-SC(QUANTIDADE DA DROGA - PRIMEIRA E TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM -INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1596760-RN, HC 353451-RS, AgRg no AREsp 882914-SC, HC 354491-MS
Sucessivos : AgRg no HC 335867 MS 2015/0229716-1 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017AgRg no HC 377585 MS 2016/0290933-7 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:13/03/2017
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