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Jurisprudência


AgRg no HC 342367 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0300088-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI 12.015/2009. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ainda que superado o referido óbice, em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 3. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a aventada necessidade de representação para o prosseguimento do processo deflagrado contra o paciente ante a retroatividade da Lei 12.015/2009, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 4. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser aqui analisada. 5. Recurso desprovido (AgRg no HC 342.367/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00593 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000713
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 290904-SP(IMPUGNAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JÚRI -DEVOLUTIVIDADE RESTRITA) STJ - HC 193580-RS, HC 184869-SC(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - AgRg no HC 271875-SC
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