AgRg no HC 342617 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0300883-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão no sentido de ser absolutamente imprescindível a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, com a presença de advogado constituído ou defensor público, em atendimento ao comando exarado do art. 59 da Lei de Execuções Penais.
2. Inteligência do enunciado sumular n. 533 desta Corte (Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado).
3. A audiência de justificação não é suficiente para a apuração da falta disciplinar no âmbito da execução penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 342.617/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão no sentido de ser absolutamente imprescindível a instauração do processo administrativo disciplinar para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, com a presença de advogado constituído ou defensor público, em atendimento ao comando exarado do art. 59 da Lei de Execuções Penais.
2. Inteligência do enunciado sumular n. 533 desta Corte (Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado).
3. A audiência de justificação não é suficiente para a apuração da falta disciplinar no âmbito da execução penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 342.617/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Veja
:
(FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR) STJ - REsp 1378557-RS (REPETITIVO), AgRg no HC 335658-AL, HC 165200-RS
Sucessivos
:
AgRg no HC 338670 RS 2015/0258232-7 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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