AgRg no HC 342705 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0301099-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ENTRE O COMETIMENTO DO FATO EM QUESTÃO E A SENTENÇA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC 360.371/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 342.705/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA SOCIAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA ENTRE O COMETIMENTO DO FATO EM QUESTÃO E A SENTENÇA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem (HC 360.371/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 342.705/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - HC 360371-SC
Sucessivos
:
AgRg no HC 330953 SC 2015/0178030-4 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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