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Jurisprudência


AgRg no HC 342937 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0302035-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 240 E 241-B DA LEI 8.069/1990 E 63, I, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTOS EXTRAVIADOS NO TRIBUNAL A QUO. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS CONCLUÍDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PACIENTE QUE ESTÁ PRESO POR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE ESTUPRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus foi impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito da apelação contra sentença que homologou procedimento de restauração de autos, indeferiu pedido de liberdade. 2. A questão não foi submetida ao crivo do colegiado por meio do necessário agravo regimental, nem foi analisada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, contra o qual também não foram opostos embargos declaratórios, deixando-se, portanto, de exaurir a instância antecedente, circunstância que impede seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. O paciente encontra-se segregado em virtude de condenação definitiva proferida em outra ação penal, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217 do Código Penal (estupro). 4. O impetrante não demonstra que a prisão decretada nestes autos esteja interferindo na execução da pena do referido delito, impedindo, por exemplo, o gozo da progressão de regime ou de outro benefício, questão que, repito, deve ser enfrentada, primeiramente, pelo Tribunal estadual. Nesse contexto, ainda que concedida a ordem, de ofício, para reconhecer o excesso de prazo, isso não teria como consequência a colocação do paciente em liberdade, como pleiteia a defesa. 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no HC 342.937/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 347781-SP, HC 343695-GO
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