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Jurisprudência


AgRg no HC 343217 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0302885-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE QUE NECESSITA DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRÁTICA DE DUAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 2. Por outro lado, conquanto a falta grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), sua prática evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 343.217/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 727001-DF(FALTA GRAVE - LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 625120-DF, HC 293039-MS, AgRg no REsp 1382007-DF
Sucessivos : HC 399015 RJ 2017/0105880-5 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgRg no HC 364605 RS 2016/0197904-1 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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