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Jurisprudência


AgRg no HC 343656 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0305164-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. As circunstâncias em que ocorrido o delito estão a indicar a sua gravidade concreta e a periculosidade efetiva dos envolvidos, a afastar qualquer constrangimento que seja hábil a autorizar, excepcionalmente, a superação da súmula apontada. 4. Ademais, o revolvimento aprofundado das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 343.656/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM WRITORIGINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - AgRg no HC 267152-SP, AgRg no HC 237324-SP
Sucessivos : AgRg no HC 352186 SP 2016/0076685-0 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:18/05/2016AgRg no HC 355164 SP 2016/0114029-6 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:18/05/2016AgRg no HC 352703 SP 2016/0085726-4 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:19/05/2016