AgRg no HC 343692 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0305266-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2,1 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A natureza e quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para justificar a fixação de um regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena imposta, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que essas características devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes.
2. A decisão do Juiz de primeiro grau, mantida no acórdão atacado e na decisão monocrática agravada, justificou a necessidade de imposição de regime inicial mais gravoso diante da elevada quantidade de droga apreendida - 2,1 kg de maconha -, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 343.692/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2,1 KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A natureza e quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas para justificar a fixação de um regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena imposta, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que essas características devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes.
2. A decisão do Juiz de primeiro grau, mantida no acórdão atacado e na decisão monocrática agravada, justificou a necessidade de imposição de regime inicial mais gravoso diante da elevada quantidade de droga apreendida - 2,1 kg de maconha -, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 343.692/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,1 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
STJ - HC 352063-SP, HC 351276-SP
Mostrar discussão