AgRg no HC 344194 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0308761-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
A pena abstratamente cominada para o delito de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal) é de 2 a 8 anos de reclusão. In casu, não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base para o patamar de 2 anos e 6 meses, que corresponde a uma exasperação de 1/4 (um quarto) da pena mínima ou tão só 1/12 (um doze avo) do intervalo abstrato entre a reprimenda legal mínima e a máxima. Com efeito, é possível extrair da fundamentação da Magistrada sentenciante expressiva desvaloração dos vetores culpabilidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do delito - quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Revela-se intensa a reprovabilidade da conduta do paciente, que efetivamente agiu com violência contra a vítima, não havendo falar, como se alega nas razões de agravo, que não houve a devida individualização das condutas. O paciente teria motivado sua conduta por não se conformar com os tapas que a vítima desferiu no corréu, o que se revela suficiente para considerar desfavorável o vetor atinente aos motivos do crime. As circunstâncias do delito, praticado em via pública movimentada, com risco a terceiros, também justificam desvaloração, conforme procedido em sentença. Por fim, as consequências do crime não se limitam aos elementos do tipo penal, pois incluem lesão prolongada a órgão essencial, que levou a vítima a ter prejuízos financeiros e submeter-se a desgastante e duradouro tratamento médico.
Assim, não se afigura desproporcional ou irrazoável o recrudescimento da pena base do paciente em seis meses, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pelo rito processual eleito.
2. Revela-se inviável a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, diante do registro, pela Corte de origem, no sentido de que o paciente negou o crime e contestou a ilicitude da conduta, não se extraindo confissão espontânea. Entender de maneira diversa demandaria reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 344.194/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECRUDESCIMENTO PROPORCIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
A pena abstratamente cominada para o delito de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal) é de 2 a 8 anos de reclusão. In casu, não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base para o patamar de 2 anos e 6 meses, que corresponde a uma exasperação de 1/4 (um quarto) da pena mínima ou tão só 1/12 (um doze avo) do intervalo abstrato entre a reprimenda legal mínima e a máxima. Com efeito, é possível extrair da fundamentação da Magistrada sentenciante expressiva desvaloração dos vetores culpabilidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do delito - quatro das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Revela-se intensa a reprovabilidade da conduta do paciente, que efetivamente agiu com violência contra a vítima, não havendo falar, como se alega nas razões de agravo, que não houve a devida individualização das condutas. O paciente teria motivado sua conduta por não se conformar com os tapas que a vítima desferiu no corréu, o que se revela suficiente para considerar desfavorável o vetor atinente aos motivos do crime. As circunstâncias do delito, praticado em via pública movimentada, com risco a terceiros, também justificam desvaloração, conforme procedido em sentença. Por fim, as consequências do crime não se limitam aos elementos do tipo penal, pois incluem lesão prolongada a órgão essencial, que levou a vítima a ter prejuízos financeiros e submeter-se a desgastante e duradouro tratamento médico.
Assim, não se afigura desproporcional ou irrazoável o recrudescimento da pena base do paciente em seis meses, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pelo rito processual eleito.
2. Revela-se inviável a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, diante do registro, pela Corte de origem, no sentido de que o paciente negou o crime e contestou a ilicitude da conduta, não se extraindo confissão espontânea. Entender de maneira diversa demandaria reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 344.194/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00129 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 211657-MT(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DACULPABILIDADE) STJ - HC 211657-MT, HC 342659-SC
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