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Jurisprudência


AgRg no HC 344227 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0309067-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (precedentes). II - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido. As nulidades relativas, ainda, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (precedentes). Na hipótese, as nulidades não foram alegadas oportunamente, bem como não foram comprovados os prejuízos. III - No presente caso, "Ausente expresso pedido ministerial de arquivamento da investigação em face de agentes, não se tem arquivamento implícito, hoje diretamente inexistente, mas opção de imediata acusação contra os investigados em face de quem já se encontra presente a justa causa, podendo a persecução penal em face dos demais ser ainda desenvolvida por aditamento à denúncia ou em ação penal autônoma" (RHC n. 75.856/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016). VI - Ademais, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente" (HC n. 97.737/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2014). É o caso dos autos, pois, na hipótese, o paciente foi interrogado devidamente, bem como contou com defesa técnica. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 344.227/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - AgRg no Ag 1367694-PR(NULIDADES RELATIVAS - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO) STJ - HC 362022-PR, HC 345732-GO(NÃO INCLUSÃO DE TODOS OS COAUTORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL -ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO) STJ - REsp 1580497-AL(AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - NULIDADE) STJ - RHC 42451-MG(AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg no REsp 1420545-PR, AgRg no HC 288503-MS
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