AgRg no HC 344325 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0309606-5
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PACIENTE CONDENADO A MAIS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática, que negou seguimento ao habeas corpus, porque a questão nele levantada se encontra em consonância com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 344.325/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PACIENTE CONDENADO A MAIS DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática, que negou seguimento ao habeas corpus, porque a questão nele levantada se encontra em consonância com jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 344.325/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio
processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em
situações excepcionais.
Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão
apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a
impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o
constrangimento ilegal imposto ao paciente".
As comutações logradas pelo preso no curso da execução de sua
pena não entram na base de cálculo para o deferimento do pedido de
indulto previsto no Decreto 8.380/2014, eis que se tratam de pena
perdoada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(CONCESSÃO DE INDULTO - FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO) STJ - HC 341986-SP
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