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Jurisprudência


AgRg no HC 344506 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0310825-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA, INCLUSIVE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de corrupção de menor, pode ser obtida por meio de qualquer documento que ostente fé pública, inclusive boletim de ocorrência policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 344.506/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (MENORIDADE - PROVA) STJ - AgRg no REsp 1591682-SP, AgRg no REsp 1529710-DF, HC 314212-SC, AgRg no REsp 1458253-MG
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