AgRg no HC 345415 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0316349-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O efeito devolutivo amplo conferido pelo ordenamento jurídico à apelação encontra-se circunscrito pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente é devolvida ao Tribunal ad quem a apreciação dos temas objeto do apelo. Limitando-se as razões da apelação defensiva à negativa de autoria, desclassificação do delito para forma tentada e substituição da pena - quedando-se, pois, silente a defesa quanto ao meio de aferição da qualificadora -, revela-se escorreita a não apreciação da questão deduzida primitivamente em sede de embargos de declaração na segunda instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 345.415/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O efeito devolutivo amplo conferido pelo ordenamento jurídico à apelação encontra-se circunscrito pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual somente é devolvida ao Tribunal ad quem a apreciação dos temas objeto do apelo. Limitando-se as razões da apelação defensiva à negativa de autoria, desclassificação do delito para forma tentada e substituição da pena - quedando-se, pois, silente a defesa quanto ao meio de aferição da qualificadora -, revela-se escorreita a não apreciação da questão deduzida primitivamente em sede de embargos de declaração na segunda instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 345.415/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1525945-RJ, AgRg no AREsp 311775-SC, AgRg no REsp 1112853-ES