AgRg no HC 345481 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0317403-5
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorreu no caso.
2. Hipótese em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da expressiva quantidade de droga apreendida.
3. Ausência de ilegalidade manifesta no decreto cautelar e na decisão denegatória da liminar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 345.481/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorreu no caso.
2. Hipótese em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da expressiva quantidade de droga apreendida.
3. Ausência de ilegalidade manifesta no decreto cautelar e na decisão denegatória da liminar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 345.481/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
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