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Jurisprudência


AgRg no HC 345781 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0319658-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. TIPICIDADE QUE PERPASSA PELOS MESMOS ELEMENTOS DE FORMAÇÃO DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A configuração da tipicidade do ato infracional perpetrado por adolescente percorre o mesmo caminho para o reconhecimento da tipicidade de um fato criminoso praticado por imputável maior de 18 (dezoito) anos de idade. 2. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual. 3. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal. 4. Embora não seja a decretação da prisão de aplicação possível no caso de atos infracionais, remanesce, nos termos do artigo 22, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.340/06, a possibilidade de requisição de força policial, de aplicação de multa, de remoção de pessoas, dentre outras, o que, igualmente, demonstra a existência de sanções administrativas e civis, a atestar a natureza subsidiária do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 330 do Estatuto Penalista. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.781/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00022 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA -DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1528271-DF, AgRg no REsp 1494857-DF
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