AgRg no HC 345795 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0319744-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - É cediço que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
2 - No entanto, a despeito da menção aos referidos elementos abstratos de gravidade, consignaram, tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal, o histórico carcerário conturbado do paciente, consubstanciado na prática de faltas graves - abandono do regime semiaberto e cometimento de novo delito - durante a execução da pena.
3- Aplicável o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, a despeito do atestado de boa conduta, o Juízo das execuções pode considerar como não preenchido o requisito subjetivo se baseado em fatos ocorridos durante a execução penal, tal qual o histórico carcerário conturbado. Precedentes.
4 - A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.795/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - É cediço que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
2 - No entanto, a despeito da menção aos referidos elementos abstratos de gravidade, consignaram, tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal, o histórico carcerário conturbado do paciente, consubstanciado na prática de faltas graves - abandono do regime semiaberto e cometimento de novo delito - durante a execução da pena.
3- Aplicável o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, a despeito do atestado de boa conduta, o Juízo das execuções pode considerar como não preenchido o requisito subjetivo se baseado em fatos ocorridos durante a execução penal, tal qual o histórico carcerário conturbado. Precedentes.
4 - A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
5 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.795/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICOCARCERÁRIO) STJ - HC 374356-SP
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