AgRg no HC 345797 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2015/0319751-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). DOSIMETRIA.
PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO BÁSICA REFERENTE AO CRIME DO ART. 307 DO CP. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORIA.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. In casu, o Tribunal estadual sopesou negativamente ao paciente a existência de condenação com trânsito em julgado, fundamentação suficiente a justificar a imposição das reprimendas básicas acima do mínimo legal.
3. Todavia, com relação ao ilícito de falsa identidade notou-se a desproporcionalidade no quantum de pena irrogado, sendo, portanto, concedida a ordem de ofício, por meio de decisão singular, para redimensionar a referida sanção inicial para 05 (cinco) meses de detenção.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA RELACIONADA À CONDUTA SOCIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MANDAMUS. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é possível a análise da suposta ilegalidade na consideração negativa da conduta social, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.797/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). DOSIMETRIA.
PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO BÁSICA REFERENTE AO CRIME DO ART. 307 DO CP. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORIA.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. In casu, o Tribunal estadual sopesou negativamente ao paciente a existência de condenação com trânsito em julgado, fundamentação suficiente a justificar a imposição das reprimendas básicas acima do mínimo legal.
3. Todavia, com relação ao ilícito de falsa identidade notou-se a desproporcionalidade no quantum de pena irrogado, sendo, portanto, concedida a ordem de ofício, por meio de decisão singular, para redimensionar a referida sanção inicial para 05 (cinco) meses de detenção.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA RELACIONADA À CONDUTA SOCIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MANDAMUS. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é possível a análise da suposta ilegalidade na consideração negativa da conduta social, porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.797/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00307
Veja
:
(PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 62885-PE(AGRAVO REGIMENTAL - TESE NOVA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no HC 270743-RJ, AgRg no HC 325486-SC
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