AgRg no HC 346666 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0002010-2
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
DECISUM NÃO TERATOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, as circunstâncias evidenciam a necessidade, ao menos por ora, de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a destacada gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto, conforme apontado pelo Juízo de primeiro grau, o delito foi cometido mediante arrombamento em residência e, ainda, com o concurso de três adolescentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 346.666/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
DECISUM NÃO TERATOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, as circunstâncias evidenciam a necessidade, ao menos por ora, de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a destacada gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto, conforme apontado pelo Juízo de primeiro grau, o delito foi cometido mediante arrombamento em residência e, ainda, com o concurso de três adolescentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 346.666/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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