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Jurisprudência


AgRg no HC 347556 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0016845-5

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NEGADA. ALEGAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INSUBSISTENTE. 23KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA NÃO APLICAÇÃO. BIS IN IDEM POR CONSIDERAÇÃO DE MESMA CIRCUNSTÂNCIAS NA 1º E 3º FASES DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO APENAS PARA NEGAR A REDUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Está devidamente fundamentado a negativa da benesse prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, com fulcro no art. 42 do Diploma Antidrogas, em razão de expressiva quantidade de droga. Precedentes. 2. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fase, quando nesta última examinada apenas a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, Lei de Drogas, tal óbice ocorrendo apenas consideradas as mesmas circunstâncias para menor diminuição da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 347.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 23 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 340540-SP, AgRg no REsp 1383773-DF
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