AgRg no HC 347571 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0017448-5
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, por ter sido interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.
2. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do 'habeas corpus' porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014).
3. As matérias relativas à atipicidade da conduta, à ausência de prova a corroborar a condenação, bem como à violação do devido processo legal, foram objeto do REsp n. 1.284.398/MG, já apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não podem ser novamente alegadas em sede de habeas corpus, por ser reiteração de pedido.
4. As alegações de incompetência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do feito e de cerceamento de defesa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O reexame das questões postas nestes autos, consubstanciada na condenação do paciente, não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, em virtude da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incabível nesta sede.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.
(AgRg no HC 347.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, por ter sido interposto dentro do quinquídio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.
2. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do 'habeas corpus' porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 1/8/2014).
3. As matérias relativas à atipicidade da conduta, à ausência de prova a corroborar a condenação, bem como à violação do devido processo legal, foram objeto do REsp n. 1.284.398/MG, já apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não podem ser novamente alegadas em sede de habeas corpus, por ser reiteração de pedido.
4. As alegações de incompetência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do feito e de cerceamento de defesa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O reexame das questões postas nestes autos, consubstanciada na condenação do paciente, não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, em virtude da necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incabível nesta sede.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.
(AgRg no HC 347.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 244374-SP(MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REITERAÇÃO DE PEDIDO) STJ - AgRg no HC 333807-RS, AgRg no HC 180376-RJ
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