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Jurisprudência


AgRg no HC 347814 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0019797-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 273, §1º-B, I, V, 330 E 333 DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIAS SUSCITADAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INDEVIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe, 1º/02/2016). 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, mostra-se necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois a gravidade dos fatos imputados e suas circunstâncias, bem como o risco de reiteração delitiva, são fortes, uma vez que o paciente estava em gozo de liberdade provisória quando do cometimento dos ilícitos penais a que se referem o presente mandamus, fatores que revelam sua periculosidade social e o risco da sua liberação. 4. Fundamentada a decisão impugnada em fatos concretos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a avaliação relativa à necessidade da custódia requer um exame mais detalhado dos elementos de convicção existentes nos autos. 5. Quanto às questões referentes à incompetência da Justiça Federal; nulidade do processo por ofensa a ampla defesa e contraditório; absolvição e desclassificação do delito do art. 273 do CP; absolvição dos crimes de desobediência e de corrupção passiva; e minoração de pena de todos os delitos, não é possível o seu exame, pois foram trazidas somente no agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência do STJ, por revelar nítida inovação recursal. Precedente: (AgRg no HC 333.304/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe, 19/02/2016). 6. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (AgRg no HC 347.814/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 339362-MS(CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 262266-SP(QUESTÕES TRAZIDAS EM APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no HC 333304-RS, AgRg no AREsp 795020-SP
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