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Jurisprudência


AgRg no HC 347878 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0021225-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL COM INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. PREJUÍZO NA ANÁLISE DO WRIT. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cogente ao impetrante apresentar alegações coerentes e documentos suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal. 3. O ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a execução da sentença definitiva. 4. Eventual requerimento sobre necessidade de tratamento de saúde deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, autoridade competente para analisar a matéria. Ademais, o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, não apreciou o assunto, o que impossibilita a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 347.878/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (REVISÃO CRIMINAL - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg no HC 282351-DF, AgRg no HC 271656-ES
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