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Jurisprudência


AgRg no HC 347914 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0021713-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INCAPACIDADE CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, examina-se tão somente a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (CF, art. 5º, LXVIII). 2. Afirmando-se na inicial que o paciente seria plenamente capaz, e que, por isso, não haveria fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida de busca e apreensão determinada pelas instâncias ordinárias, a juntada aos autos de laudo médico realizado pela instituição hospitalar responsável pelo cumprimento da ordem de internação do paciente, atestando a existência de quadro de demência avançada, desconstitui a premissa afirmada na inicial, afastando o alegado constrangimento ilegal. 3. Caso em que, ademais, a verificação da capacidade civil do paciente, a fim de caracterizar o constrangimento ilegal alegado, demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, conforme já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 347.914/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja : (HABEAS CORPUS - VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE COGNITIVA DO PACIENTE -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 170688-SP, AgRg no RHC 54754-CE
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