AgRg no HC 347941 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0022018-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF.
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
3. A diversidade de material tóxico apreendido - cocaína, crack e maconha -, a natureza extremamente nociva das duas primeiras substâncias citadas e as demais as circunstâncias da prisão em flagrante - quando também foram apreendidas uma agenda com anotações referentes ao tráfico de drogas, uma balança de precisão, uma arma de fogo calibre 38 e 6 cartuchos íntegros - são condições que, somadas à notícia de participação do ora paciente em organização criminosa e ao fato de que se encontrava foragido, indicam a existência do periculum libertatis, afastando qualquer ilegalidade que seja hábil a autorizar, excepcionalmente, a superação da súmula apontada.
4. Ademais, o revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 347.941/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF.
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela súmula apontada, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
3. A diversidade de material tóxico apreendido - cocaína, crack e maconha -, a natureza extremamente nociva das duas primeiras substâncias citadas e as demais as circunstâncias da prisão em flagrante - quando também foram apreendidas uma agenda com anotações referentes ao tráfico de drogas, uma balança de precisão, uma arma de fogo calibre 38 e 6 cartuchos íntegros - são condições que, somadas à notícia de participação do ora paciente em organização criminosa e ao fato de que se encontrava foragido, indicam a existência do periculum libertatis, afastando qualquer ilegalidade que seja hábil a autorizar, excepcionalmente, a superação da súmula apontada.
4. Ademais, o revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 347.941/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 43 eppendorfs com cocaína (11,54
gramas), 41 invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack,
(9,13 gramas), e 29 porções de maconha (85,26 gramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - INEXISTÊNCIA DEILEGALIDADE) STJ - AgRg no HC 316326-SP, AgRg no HC 305277-SP, AgRg no HC 267152-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 381913 SP 2016/0323782-6 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:15/02/2017AgRg no HC 379270 SP 2016/0303544-7 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgRg no HC 379575 SP 2016/0305874-9 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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