AgRg no HC 348562 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0029208-6
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 348.562/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 348.562/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a matéria ventilada no presente 'writ' não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, que reputou inadequado o manejo do habeas
corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso
próprio, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
Dessarte, não tendo sido o tema em apreço enfrentado pelo
Tribunal de origem, afigura-se inviável o seu conhecimento por este
Sodalício. É que o apelo defensivo já foi interposto [...] e está
pendente de julgamento, não havendo falar em constrangimento ilegal
a ser sanado por esta via".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA - MATÉRIA NÃOAPRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 47078-RJ, AgRg no RHC 35244-MG, HC 280929-SP
Mostrar discussão