AgRg no HC 348782 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0032076-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR, PELO MESMO CRIME, QUE CONSTITUI FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na presente hipótese, o v. acórdão reprochado afastou a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em virtude da existência de condenação posterior, também pelo crime de tráfico, orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal.
II - Com efeito, esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a condenação, ainda que não transitada em julgado, aliada à natureza e à quantidade da droga, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante, por evidenciar a dedicação à atividade criminosa. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 348.782/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POSTERIOR, PELO MESMO CRIME, QUE CONSTITUI FATOR IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Na presente hipótese, o v. acórdão reprochado afastou a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em virtude da existência de condenação posterior, também pelo crime de tráfico, orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal.
II - Com efeito, esta Corte tem se posicionado no sentido de considerar a condenação, ainda que não transitada em julgado, aliada à natureza e à quantidade da droga, como fator impeditivo para o reconhecimento da minorante, por evidenciar a dedicação à atividade criminosa. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 348.782/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
STJ - HC 216918-PE, HC 280204-SP, HC 295163-SP
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