AgRg no HC 348953 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0035014-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33, CAPUT, C/C O 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DA PENA REFERENTE À REINCIDÊNCIA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EMBASADORAS DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MATÉRIA JÁ APRESENTADA NO ARESP N. 962.541/GO, O QUAL TEVE O PROVIMENTO NEGADO E AGRG NO ARESP N.
962.541/GO IMPROVIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE UMA TONELADA ENTRE MACONHA E COCAÍNA).
RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NOVO DELITO PRATICADO ANTES DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
2. As questões relativas tanto à ilegalidade das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia, quanto à utilização no processo como prova emprestada em desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, já foram apresentadas por ocasião da interposição do AREsp n. 962.541/GO, de minha relatoria, e novamente reiteradas quando do AgRg no AREsp n. 962.541/GO, não se afigurando mais possível novo julgamento sobre o tema, posto que esgotada a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior.
3. A pretensão do recurso em liberdade esbarra em dois óbices: a) a possibilidade de execução provisória da pena, após a confirmação da sentença em segundo grau - exatamente como in casu -, conforme novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, tomado no julgamento do HC n. 126.292, de 17/2/2016, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, por maioria; e, ainda, em 5/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal, por maioria, indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, considerando que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância; e b) fundamentação idônea e consistente a amparar o encarceramento, a saber: faz-se necessária para a garantia da ordem pública, face à elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder dos investigados (mais de uma tonelada de drogas, dentre cocaína e maconha) [...] consta nos antecedentes criminais de fls. 32/33 e 35/36 anotações de crimes relacionados ao tráfico para o primeiro e o terceiro flagrados, inclusive de sentença penal condenatória transitada em julgado.
4. A condenação anterior transitada em julgado, além de haver sido comprovada por outros meios, guardando perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, mostra-se plenamente apta a gerar a reincidência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 348.953/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33, CAPUT, C/C O 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DA PENA REFERENTE À REINCIDÊNCIA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EMBASADORAS DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MATÉRIA JÁ APRESENTADA NO ARESP N. 962.541/GO, O QUAL TEVE O PROVIMENTO NEGADO E AGRG NO ARESP N.
962.541/GO IMPROVIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE UMA TONELADA ENTRE MACONHA E COCAÍNA).
RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NOVO DELITO PRATICADO ANTES DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
2. As questões relativas tanto à ilegalidade das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia, quanto à utilização no processo como prova emprestada em desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, já foram apresentadas por ocasião da interposição do AREsp n. 962.541/GO, de minha relatoria, e novamente reiteradas quando do AgRg no AREsp n. 962.541/GO, não se afigurando mais possível novo julgamento sobre o tema, posto que esgotada a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior.
3. A pretensão do recurso em liberdade esbarra em dois óbices: a) a possibilidade de execução provisória da pena, após a confirmação da sentença em segundo grau - exatamente como in casu -, conforme novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, tomado no julgamento do HC n. 126.292, de 17/2/2016, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, por maioria; e, ainda, em 5/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal, por maioria, indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, considerando que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância; e b) fundamentação idônea e consistente a amparar o encarceramento, a saber: faz-se necessária para a garantia da ordem pública, face à elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder dos investigados (mais de uma tonelada de drogas, dentre cocaína e maconha) [...] consta nos antecedentes criminais de fls. 32/33 e 35/36 anotações de crimes relacionados ao tráfico para o primeiro e o terceiro flagrados, inclusive de sentença penal condenatória transitada em julgado.
4. A condenação anterior transitada em julgado, além de haver sido comprovada por outros meios, guardando perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, mostra-se plenamente apta a gerar a reincidência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 348.953/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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