AgRg no HC 349397 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0042796-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adota fundamentação sucinta, como no caso dos autos, em que o Magistrado fez expressa referência à "prova da materialidade e dos indícios de autoria" para determinar o prosseguimento da ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 349.397/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adota fundamentação sucinta, como no caso dos autos, em que o Magistrado fez expressa referência à "prova da materialidade e dos indícios de autoria" para determinar o prosseguimento da ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 349.397/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396
Veja
:
STJ - HC 350692-SC, AgRg no HC 349544-SC, RHC 51488-SP, EDcl no AgRg no AREsp 333153-AM STF - HC 118183
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