AgRg no HC 349401 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0042815-2
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
2. No caso, interposto recurso especial, pendente de julgamento, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 349.401/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
2. No caso, interposto recurso especial, pendente de julgamento, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 349.401/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos
:
AgRg no HC 384380 SP 2016/0338398-8 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017AgRg no HC 364229 RJ 2016/0195542-4 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
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