main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 349450 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0043252-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Não há que se falar em mitigação da Súmula 691 do STF, quando não verificada flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão preventiva, fundado em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva do paciente e na participação em associação criminosa. 2. A alegativa de que o paciente é inocente, sendo vítima de sequestro relâmpago, depende de reexame da questão, o que é incabível nesta via estreita, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória do caso. 3. Houve erro material quanto à tipificação da conduta do paciente no relatório da decisão recorrida, sendo necessária a sua correção. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para correção de erro material no relatório da decisão, na forma exposta na fundamentação do voto, sem a modificação do teor do julgado. (AgRg no HC 349.450/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas para correção de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos : AgRg no HC 354415 MG 2016/0107220-1 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:20/05/2016
Mostrar discussão