AgRg no HC 349653 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0045553-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS, DANDO CONTA DA OCORRÊNCIA DE OUTROS FURTOS, CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DIFERENTES E NO MESMO DIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DOS POSTULADOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois as acusadas foram apreendidas com diversos bens pertencentes a outros estabelecimentos comerciais, dando a entender que praticaram diversos furtos, no mesmo dia e contra estabelecimentos comerciais diferentes, circunstância que demonstra a ausência dos postulados necessários ao reconhecimento do princípio da insignificância, (mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada e nenhuma periculosidade social da ação).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.653/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS, DANDO CONTA DA OCORRÊNCIA DE OUTROS FURTOS, CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DIFERENTES E NO MESMO DIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DOS POSTULADOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois as acusadas foram apreendidas com diversos bens pertencentes a outros estabelecimentos comerciais, dando a entender que praticaram diversos furtos, no mesmo dia e contra estabelecimentos comerciais diferentes, circunstância que demonstra a ausência dos postulados necessários ao reconhecimento do princípio da insignificância, (mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada e nenhuma periculosidade social da ação).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.653/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 234400-SP
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