AgRg no HC 349683 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0045669-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Além disso, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
2. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que não estava preenchido o requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, uma vez que ficou evidenciado, à luz de seu histórico carcerário, que o apenado ainda não apresentava condições de ser reinserido em convívio social mais amplo, não cometeu nenhuma ilegalidade evidente. No Superior Tribunal de Justiça, há inúmeros julgados no mesmo sentido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.683/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Além disso, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
2. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que não estava preenchido o requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, uma vez que ficou evidenciado, à luz de seu histórico carcerário, que o apenado ainda não apresentava condições de ser reinserido em convívio social mais amplo, não cometeu nenhuma ilegalidade evidente. No Superior Tribunal de Justiça, há inúmeros julgados no mesmo sentido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.683/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - HC 149936-SP, HC 336709-SP, RHC 43019-DF, AgRg no AREsp 625120-DF
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