AgRg no HC 349733 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0045803-0
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva se deu com base apenas na gravidade abstrata do delito, ausente a motivação quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando em circunstâncias que não se mostram anormais quanto ao tipo penal imputado ao paciente, havendo, portanto, flagrante ilegalidade apta à superação da Súmula 691/STF e concessão do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.733/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA DO DECRETO PRISIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva se deu com base apenas na gravidade abstrata do delito, ausente a motivação quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando em circunstâncias que não se mostram anormais quanto ao tipo penal imputado ao paciente, havendo, portanto, flagrante ilegalidade apta à superação da Súmula 691/STF e concessão do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.733/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
AgRg no HC 352416 SP 2016/0081079-8 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:03/10/2016
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