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Jurisprudência


AgRg no HC 349897 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0048494-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Foi apreendido com o réu o montante de 230 pedras de crack, 321 invólucros de cocaína e 6 porções de maconha. O óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelas instâncias ordinárias em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Assim, de fato, em razão de as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto ao paciente. Todavia, a quantidade e/ou natureza dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) configura fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como a vedação à substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 349.897/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 230 pedras de crack, 321 invólucros de cocaína e 6 porções de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DAPENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 324155-SC, HC 333864-SP, HC 308199-SP
Sucessivos : AgRg no HC 372674 RS 2016/0253511-5 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:06/03/2017
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