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Jurisprudência


AgRg no HC 349964 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0050040-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES DIFERENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Tendo sido realizada a dosimetria das penas, na primeira fase, com fundamentação idônea e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo na via estreita do writ. II - O art. 42 da Lei n. 11.343/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". Assim, tratando-se de uma circunstância judicial preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecente poderá ser utilizada para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. III - Ademais, tal circunstância judicial pode ser levada em consideração para ambos os delitos (tráfico e associação), uma vez que se tratam de crimes diferentes, não se podendo falar, portanto, em bis in idem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 349.964/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 11,848 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00049 ART:00059 ART:00060 ART:00068 PAR:00001 ART:00069LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00001 INC:00005 ART:00042
Veja : (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO EM AMBOS OS DELITOS -POSSIBILIDADE) STJ - HC 357275-RS, HC 331675-SP
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