AgRg no HC 350097 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0051959-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, admitindo-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
II - Na hipótese, determinada a realização do exame criminológico, o Juiz da Execução indeferiu o pedido de progressão de regime prisional do ora agravante, consignando a ausência do requisito subjetivo, notadamente pela conclusão desfavorável do laudo, bem como pelo histórico de faltas disciplinares de natureza grave, razão pela qual não se vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.097/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, admitindo-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
II - Na hipótese, determinada a realização do exame criminológico, o Juiz da Execução indeferiu o pedido de progressão de regime prisional do ora agravante, consignando a ausência do requisito subjetivo, notadamente pela conclusão desfavorável do laudo, bem como pelo histórico de faltas disciplinares de natureza grave, razão pela qual não se vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.097/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"'A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de 'habeas corpus'
substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário
[...].
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do 'writ' substitutivo em detrimento
do recurso adequado' [...]".
"[...] esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de
ser inviável na via estreita do 'habeas corpus' a dilação probatória
necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do
apenado, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou
decidido pelas instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento dos
requisitos subjetivo e objetivo para concessão da progressão de
regime".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS- DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no HC 288803-MG, HC 231384-SP
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