AgRg no HC 350143 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0052259-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes a fixação do regime inicialmente aberto para início de cumprimento da reprimenda pelo réu, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.143/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes a fixação do regime inicialmente aberto para início de cumprimento da reprimenda pelo réu, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.143/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário [...].
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado [...].
Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração".
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956, RHC 121399, RHC 117268 STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 345266-PR
Sucessivos
:
AgRg no RHC 69241 PR 2016/0078052-8 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016AgRg no HC 325574 SP 2015/0129250-8 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:28/06/2016AgRg no HC 349343 SP 2016/0041985-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:10/06/2016
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