AgRg no HC 351006 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0062882-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a paciente fazia da atividade criminosa meio de vida, praticando o tráfico de maneira reiterada e habitual em "boca de fumo", não podendo esta Corte Superior desconstituir os fundamentos adotados sem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
3. O regime mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. In casu, embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de uma resposta penal mais efetiva, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, destacando que a traficância era exercida em "boca de fumo" com a participação de adolescente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 351.006/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a paciente fazia da atividade criminosa meio de vida, praticando o tráfico de maneira reiterada e habitual em "boca de fumo", não podendo esta Corte Superior desconstituir os fundamentos adotados sem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
3. O regime mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. In casu, embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de uma resposta penal mais efetiva, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, destacando que a traficância era exercida em "boca de fumo" com a participação de adolescente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 351.006/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - AFERIÇÃO -REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 300397-MS, AgRg no HC 345237-MS, HC 348054-SC(REGIME PRISIONAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 319984-MG, HC 365310-RS
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