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Jurisprudência


AgRg no HC 351360 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0066887-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 293, V, § 1°, DO CP. REGIME INICIAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3°, DO CP. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no art. 59 do CP. 2. O Juiz sentenciante exasperou a pena-base e, depois de reconhecer o concurso material de crimes, fixou o regime inicial semiaberto ao réu primário, com fundamento no somatório das penas, superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2°, "b", do CP. Na apelação da defesa, o Tribunal extinguiu a punibilidade de um dos crimes e remanesceu pena inferior a 4 anos de reclusão, não havendo ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 3°, do CP, pois respeitada a análise do art. 59 do CP realizada na sentença. 3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito, encontre motivação própria para manter o regime prisional, respeitadas, à evidência, as questões debatidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 351.360/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja : (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 384010-RJ(APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - EFEITODEVOLUTIVO) STJ - HC 322650-SP, HC 304886-SP(PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS - RÉU NÃO REINCIDENTE -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 270347-SP, HC 217726-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 965997 SC 2016/0211330-9 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:27/10/2016