AgRg no HC 351394 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0067557-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que configura constrangimento ilegal a imposição de regime prisional mais gravoso ao réu primário e de bons antecedentes, sem motivação concreta e idônea, em razão, apenas, da gravidade abstrata inerente ao delito de roubo majorado, não sendo suficiente a mera reprodução de circunstâncias inerentes à infração penal que não exorbitam das comuns à espécie. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Precedentes.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 351.394/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que configura constrangimento ilegal a imposição de regime prisional mais gravoso ao réu primário e de bons antecedentes, sem motivação concreta e idônea, em razão, apenas, da gravidade abstrata inerente ao delito de roubo majorado, não sendo suficiente a mera reprodução de circunstâncias inerentes à infração penal que não exorbitam das comuns à espécie. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. Precedentes.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 351.394/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
STJ - HC 213069-RJ, HC 254979-RJ
Sucessivos
:
AgRg no HC 385996 SP 2017/0012530-5 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017AgRg no HC 356383 RJ 2016/0127130-7 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgRg no AREsp 745359 SP 2015/0171897-7 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:06/12/2016
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