AgRg no HC 351417 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0067925-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HC N.
322.805/PB. INDEFERIDO PELA DIVERSIDADE FÁTICA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS NÃO OCORRIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCEITO ANALÍTICO. PRECEDENTES.
CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO NUMERÁRIO DESVIADO. PRECEDENTE. PERDA DO CARGO, VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. QUESTÕES NÃO AFETAS À VIA DO HABEAS CORPUS.
Agravo provido para não conhecer do habeas corpus, mas, de ofício, conceder a ordem para decotar a culpabilidade, passando a pena de José Vieira a 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no HC 351.417/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HC N.
322.805/PB. INDEFERIDO PELA DIVERSIDADE FÁTICA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS NÃO OCORRIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCEITO ANALÍTICO. PRECEDENTES.
CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO NUMERÁRIO DESVIADO. PRECEDENTE. PERDA DO CARGO, VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. QUESTÕES NÃO AFETAS À VIA DO HABEAS CORPUS.
Agravo provido para não conhecer do habeas corpus, mas, de ofício, conceder a ordem para decotar a culpabilidade, passando a pena de José Vieira a 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no HC 351.417/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz acompanhando a Relatora, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não se conhece de habeas corpus em que se reitera pedido
indeferido em habeas corpus anteriormente impetrado, conforme
jurisprudência do STJ.
Não se conhece de habeas corpus em que se pretende a não
decretação da perda de cargo público e a não vedação ao exercício de
função pública como efeito automático do crime. Isso porque tais
pretensões não são afetas à via estreita do "mandamus" por não
guardar relação com a liberdade de locomoção do paciente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 270846-CE(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM OUTROHABEAS CORPUS) STJ - AgRg no HC 266336-SC, HC 132583-MG(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - PEDIDOS NÃO RELACIONADOS À LIBERDADEDE LOCOMOÇÃO) STF - RHC-AGR 127758, RHC-AGR 122468, HC 112422 STJ - AgRg no HC 218434-MS, HC 223339-GO, AgRg no Ag 1121847-PE
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