AgRg no HC 351702 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0071095-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VINCULADA E ESPECÍFICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a pena foi exasperada acima da fração mínima legal, sem fundamentação concreta, unicamente pela presença das majorantes. Incidência da Súmula 443/STJ.
2. A fundamentação para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo exige motivação concreta e específica, não servindo a tanto fatos no corpo da sentença que poderiam justificar o aumento acima da fração mínima legal.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 351.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VINCULADA E ESPECÍFICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a pena foi exasperada acima da fração mínima legal, sem fundamentação concreta, unicamente pela presença das majorantes. Incidência da Súmula 443/STJ.
2. A fundamentação para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo exige motivação concreta e específica, não servindo a tanto fatos no corpo da sentença que poderiam justificar o aumento acima da fração mínima legal.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 351.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Sucessivos
:
AgRg no HC 365936 SP 2016/0207248-3 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
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