AgRg no HC 351841 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0073256-5
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus constitui-se em estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal suportado pelo apenado. Uma vez não trazida aos autos, pela defesa técnica, a própria sentença que impôs ao sentenciado a medida de segurança, não há como se conhecer do mandamus. 2. A pretendida conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial em liberdade é providência que exigiria o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus. 3. Decisão impugnada mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 351.841/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus constitui-se em estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal suportado pelo apenado. Uma vez não trazida aos autos, pela defesa técnica, a própria sentença que impôs ao sentenciado a medida de segurança, não há como se conhecer do mandamus. 2. A pretendida conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial em liberdade é providência que exigiria o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus. 3. Decisão impugnada mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 351.841/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber a petição como agravo
regimental e lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no HC 377987-PR, HC 365807-SP, RHC 77382-RN(MEDIDA DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE MODIFICAR A MODALIDADE IMPOSTA -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 875985-MS, HC 213294-SP, HC 143311-MG, HC 361214-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 348895 RJ 2016/0034338-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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