AgRg no HC 351915 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0073786-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B, E § 3º, DO CP. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 42 da Lei n. 11.343/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". Assim, tratando-se de uma circunstância judicial preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecente poderá ser utilizada para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
II - Ademais, considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do paciente, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 351.915/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B, E § 3º, DO CP. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 42 da Lei n. 11.343/06 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". Assim, tratando-se de uma circunstância judicial preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecente poderá ser utilizada para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
II - Ademais, considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do paciente, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 351.915/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - HC 321313-SP, HC 341822-RJ
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