AgRg no HC 351918 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0073797-1
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO REGULAR. CULPA DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Lei de Execução Penal exige, para fins de remição da pena pelo trabalho, a prova da atividade laboral e da carga horária efetivamente desenvolvidas pelo preso.
II - As instâncias ordinárias, soberanas em matéria de fatos e provas, concluíram que não houve comprovação idônea da carga horária cumprida pelo reeducando.
III - Eventual culpa do Estado na fiscalização do trabalho do preso, que pode configurar desvio na execução, não dá direito à remição da pena, que exige comprovação idônea do cumprimento dos requisitos do art. 126 da LEP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 351.918/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO REGULAR. CULPA DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Lei de Execução Penal exige, para fins de remição da pena pelo trabalho, a prova da atividade laboral e da carga horária efetivamente desenvolvidas pelo preso.
II - As instâncias ordinárias, soberanas em matéria de fatos e provas, concluíram que não houve comprovação idônea da carga horária cumprida pelo reeducando.
III - Eventual culpa do Estado na fiscalização do trabalho do preso, que pode configurar desvio na execução, não dá direito à remição da pena, que exige comprovação idônea do cumprimento dos requisitos do art. 126 da LEP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 351.918/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126 ART:00129
Veja
:
(REMIÇÃO DA PENA - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO TRABALHO - ARTIGO 126 DALEI 7.210/1984) STJ - HC 175718-RO
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