AgRg no HC 352047 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0075580-6
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DEFENSIVA.
ATUAÇÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULIARIDADE DO CASO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA EXÍGUA. RISCO DE PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o anterior writ ali impetrado, por considerá-lo substituição ao recurso de apelação cabível, entendimento do qual não ressuma flagrante constrangimento ilegal, já que encontra amparo na consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Ademais, o não enfrentamento da pretensão defensiva pelo Tribunal de origem impede a atuação deste Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância, não merecendo reforma a decisão ora agravada, pela qual o writ aqui impetrado também foi indeferido liminarmente, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
3. O caso, entretanto, é dotado de peculiaridade, consistente na imposição de pena privativa de liberdade de curta duração, circunstância que evidencia que eventual demora na prestação jurisdicional reclamada pode dar ensejo ao seu esvaziamento em razão da potencial prejudicialidade inerente ao decurso do tempo em que os pacientes permanecem custodiados.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise de forma prioritária a pretensão defensiva, seja no habeas corpus ali impetrado ou no eventual recurso de apelação interposto.
(AgRg no HC 352.047/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DEFENSIVA.
ATUAÇÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULIARIDADE DO CASO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA EXÍGUA. RISCO DE PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o anterior writ ali impetrado, por considerá-lo substituição ao recurso de apelação cabível, entendimento do qual não ressuma flagrante constrangimento ilegal, já que encontra amparo na consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Ademais, o não enfrentamento da pretensão defensiva pelo Tribunal de origem impede a atuação deste Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância, não merecendo reforma a decisão ora agravada, pela qual o writ aqui impetrado também foi indeferido liminarmente, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
3. O caso, entretanto, é dotado de peculiaridade, consistente na imposição de pena privativa de liberdade de curta duração, circunstância que evidencia que eventual demora na prestação jurisdicional reclamada pode dar ensejo ao seu esvaziamento em razão da potencial prejudicialidade inerente ao decurso do tempo em que os pacientes permanecem custodiados.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise de forma prioritária a pretensão defensiva, seja no habeas corpus ali impetrado ou no eventual recurso de apelação interposto.
(AgRg no HC 352.047/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 341790-PR
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