main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 352539 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0083830-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidirá a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que haja retratação da confissão extrajudicial em juízo, desde que o depoimento tenha concorrido para a condenação. Precedentes. 2. Na espécie, entretanto, o magistrado sentenciante não utilizou as declarações prestadas pelo acusado perante a autoridade policial para corroborar a autoria ou a materialidade delitivas. Portanto, não há ilegalidade flagrante a ensejar a excepcional concessão da ordem de ofício na decisão que afastou a incidência da referida atenuante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 352.539/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : STJ - AgRg no AREsp 386021-CE
Mostrar discussão