AgRg no HC 353049 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0090404-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendeu pela suficiência de provas que levaram ao reconhecimento da efetiva consumação do delito, o que afasta a tese defensiva de tentativa de estupro de vulnerável.
2. Inaplicabilidade do disposto no art. 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o argumento defensivo da tentativa foi devidamente afastado quando da conclusão fundamentada acerca da consumação do delito, dada a incompatibilidade do reconhecimento da consumação com a tentativa do delito.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.049/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendeu pela suficiência de provas que levaram ao reconhecimento da efetiva consumação do delito, o que afasta a tese defensiva de tentativa de estupro de vulnerável.
2. Inaplicabilidade do disposto no art. 489, § 1º, IV, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o argumento defensivo da tentativa foi devidamente afastado quando da conclusão fundamentada acerca da consumação do delito, dada a incompatibilidade do reconhecimento da consumação com a tentativa do delito.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 353.049/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00005
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